Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 853/2021-PLENO

1. Processo nº:3314/2019
    1.1. Anexo(s)5979/2014, 1480/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 5979/2014 - INSPEÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO 748_2014 PARA APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO E NOS PAGAMENTOS EFETUADOS NOS TERMOS DE PARCERIAS NRS. 001, 002, 003 E 004/2013 CELEBRADOS COM O INSTITUTO SÓCIO EDUCACIONAL SOLIDARIEDADE - ISES
3. Recorrente(s):ADEMIR BARBOSA REGO - CPF: 07113528104
ANNA PAOLA OLIVEIRA MELO - CPF: 00600502171
ELENICE ARAUJO SANTOS LUCENA - CPF: 56690487172
GILBERTO SOUSA LUCENA - CPF: 29434505291
LIZETE DE SOUSA COELHO - CPF: 32406860159
MOISES NOGUEIRA AVELINO - CPF: 01082183172
RUI ARAUJO DE AZEVEDO - CPF: 44060610100
WAGNER MARINHO DE MEDEIROS - CPF: 86250973168
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS
5. Relator:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
6. Distribuição:2ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto JOSÉ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ORDINARIO. RECURSO ORDINÁRIO. EM FACE DA RESOLUÇÃO N° 16/2019 ? TCE/TO 1ª CÂMARA, QUE NOS AUTOS Nº 5979/2014 ? INSPEÇÃO, ACOLHEU OS RELATÓRIOS DE INSPEÇÃO Nº 04 E 05/2015 PARA CONSIDERAR FORMALMENTE ILEGAIS OS TERMOS DE PARCERIAS Nº 01, 02, 03 E 04/2013, CELEBRADOS ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS E O INSTITUTO SÓCIO EDUCACIONAL SOLIDARIEDADE - ISES. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 

8. DECISÃO:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que cuidam de Recurso Ordinário interposto pelos Srs. Moisés Nogueira Avelino – Prefeito, Rui Araújo de Azevedo - Secretário Municipal de Saúde, Ademir Barbosa Rêgo - Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos, Wagner Marinho de Medeiros - Chefe do Controle Interno e pelas Sras. Anna Paola Oliveira Melo Torres - Secretária Municipal de Assistência Social e Lizete de Sousa Coelho - Secretária Municipal de Educação e Cultura, em face da Resolução n° 16/2019 – TCE/TO 1ª Câmara, que nos autos nº 5979/2014 – Inspeção, acolheu os Relatórios de Inspeção nº 04 e 05/2015 para considerar formalmente ilegais os Termos de Parcerias nº 01, 02, 03 e 04/2013, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins e o Instituto Sócio Educacional Solidariedade - ISES.

Considerando a manifestação do COREC, que concluiu que o Recurso Ordinário deveria ser conhecido apenas em relação aos recorrentes Moisés Nogueira Avelino, Anna Paola Oliveira Melo, Rui Araújo de Azevedo, Lizete de Sousa coelho e Wagner Marinho de Medeiros;

Considerando o Parecer do Corpo Especial de Auditores, que opinou pelo Conhecimento e Improvimento do Recurso, bem como a manifestação ministerial que concluiu pelo Conhecimento e Provimento dos mesmos;

Considerando o atendimento dos quesitos de admissibilidade;

Considerando os termos expressos no Voto do Relator.

ACÓRDÃO, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Conselheiro Relator, em:

8.1. Conheça do Recurso Ordinário interposto em desfavor da Resolução nº 16/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade.

8.2. Quanto ao mérito, dê-lhe parcial provimento, para alterar o teor da Resolução nº 16/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara, prolatado nos autos nº 5979/2014, para reduzir o valor final da multa individual aplicada no item 8.3 de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista a supressão do quesito relacionado a “ausência de conta bancária específica do convênio para que fossem realizadas todas as movimentações de recursos dos Termos de Parceria”, que era parte constituinte do apontamento descrito na irregularidade passível de penalização, mantendo na íntegra as demais determinações.

8.3. Determine a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários, inclusive para eventual interposição de recursos;

8.4. Determine a cientificação, pelo meio processual adequado, dos recorrentes e seus procuradores, para conhecimento, dos termos do Relatório, Voto e Decisão.

8.5. Determine o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao atual gestor para a adoção de medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados de modo a prevenir a ocorrência de outros semelhantes.

8.6. Dê Ciência ao Ministério Público de Contas, do teor da presente decisão, tendo em vista a divergência parcial com os termos do Parecer ministerial.

8.7. Determine a transposição de cópia do presente Relatório, Voto e Acórdão para o bojo dos autos nº 2967/2019, que trata da Tomada de Contas Especial que tramita em apartado.

8.8. Determine o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal para adoção das providências de sua alçada e, após, à Coordenadoria de Protocolo para providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de novembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 26/11/2021 às 17:09:10
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, RELATOR (A), em 25/11/2021 às 13:31:17, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 25/11/2021 às 13:52:17, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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